Inventário em cartório: menos espera, mais agilidade para a família.
Perder alguém que amamos já é difícil o suficiente — e a ideia de enfrentar um processo de anos para resolver a herança costuma assustar ainda mais. A boa notícia é que, na maioria dos casos, isso não precisa ir parar na Justiça. Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito diretamente no cartório, por escritura pública, em semanas, e não anos.
Neste guia, a equipe do Cartório Del Fiaco explica de forma simples o que é o inventário extrajudicial, quem pode fazer, quais documentos são necessários, quanto custa (incluindo o imposto ITCMD), quanto tempo demora e como resolver tudo online pelo E-Notariado, mesmo com herdeiros em outras cidades ou no exterior.
O que é inventário extrajudicial (em palavras simples)
Quando uma pessoa falece, os bens que ela deixou (casa, carro, dinheiro, terreno) não passam automaticamente para os familiares. É preciso fazer o inventário: o procedimento que organiza esses bens, calcula o imposto devido e formaliza a partilha, ou seja, a divisão entre os herdeiros.
Esse inventário pode ser feito de duas formas: pela via judicial ou pela via extrajudicial. O inventário extrajudicial é realizado diretamente em um Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial.
A escritura de inventário tem valor legal pleno: ela serve para transferir imóveis no Registro de Imóveis, transferir veículos para o nome dos herdeiros, movimentar contas bancárias e praticar os demais atos necessários à regularização do patrimônio deixado pelo falecido.
A escritura pública de inventário e partilha não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro de imóveis, transferência de veículos e demais atos decorrentes da sucessão.
A possibilidade existe desde a Lei nº 11.441/2007 e atualmente é regulamentada pela Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, e pelo Provimento CNJ nº 149/2023.
Inventário no cartório x inventário na Justiça: qual a diferença?
A diferença principal está no consenso entre os interessados. Quando os herdeiros estão de acordo sobre a partilha e são observados os requisitos previstos em lei, o inventário pode ser realizado diretamente em cartório, de forma mais ágil. Quando há conflito ou alguma questão que exija apreciação judicial, o procedimento deve ser levado à Justiça.
Quando dá para fazer no cartório
O inventário extrajudicial é possível, principalmente, quando:
Todos os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens (partilha consensual).
As partes estão assistidas por um advogado.
E aqui vem uma novidade importante: até a edição da Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento, em regra, impediam a realização do inventário em cartório. Com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, essas situações passaram a admitir, em determinadas hipóteses e observados os requisitos legais aplicáveis, a realização do inventário pela via extrajudicial, mantendo-se as garantias de proteção aos interesses dos envolvidos.
Quando o inventário precisa ir para a Justiça
O inventário deverá ser realizado pela via judicial quando não estiverem presentes os requisitos necessários para a lavratura da escritura pública.
Isso ocorre, por exemplo, quando:
Há conflito entre os herdeiros, como divergências sobre a partilha dos bens ou contestação da sucessão.
Não é possível alcançar um acordo consensual entre todos os interessados.
Nessas situações, caberá ao Poder Judiciário analisar o caso e decidir as questões controvertidas. Ainda assim, é importante buscar orientação jurídica adequada para identificar o procedimento mais indicado para cada situação.
Quais os requisitos para o inventário em cartório?
Acordo entre os herdeiros (partilha consensual)
"Consensual" significa que todos os herdeiros concordam sobre como os bens serão divididos. Não precisa ser uma divisão matematicamente igual — o importante é que todos estejam de acordo com o combinado. Sem esse consenso, não dá para fazer no cartório.
Assistência de advogado (obrigatória)
No inventário extrajudicial, a presença do advogado é exigida por lei. Mas atenção: ter advogado não significa ter processo. Não existe ação judicial, audiência nem juiz. É obrigatória a assistência de um advogado (ou defensor público) para acompanhar os interessados, com sua qualificação e assinatura constando na escritura. Os herdeiros podem, inclusive, contratar um único advogado de confiança de todos.
E se houver herdeiro menor, incapaz ou testamento?
Esta é a grande mudança recente, trazida pela Resolução CNJ nº 571/2024. Antes dela, quando o falecido tinha deixado testamento ou havia herdeiros menores e incapazes, os inventários precisavam ser feitos pela via judicial. Agora, esses casos também podem ser resolvidos no cartório, desde que cumpridas algumas condições de proteção:
Herdeiro menor ou incapaz: atualmente, a existência de herdeiro menor de idade ou incapaz não impede, por si só, a realização do inventário em cartório. Nesses casos, devem ser observados os requisitos previstos na legislação aplicável, incluindo a manifestação do Ministério Público.
Testamento: a existência de testamento não impede, por si só, a realização do inventário extrajudicial. Nesses casos, deverão ser observados os requisitos previstos na legislação aplicável para a realização do procedimento em cartório.
Por envolverem detalhes específicos, esses casos pedem uma análise individual — e é justamente nisso que o cartório e o advogado orientam a família.
Documentos necessários para o inventário extrajudicial
Os documentos variam conforme cada situação, mas, em geral, são necessários:
Petição inicial do advogado requerendo a lavratura do inventário, contendo a qualificação do falecido e dos herdeiros, a relação dos bens, a proposta de partilha e a comprovação do recolhimento dos tributos devidos.
Certidão de óbito do falecido.
Documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso).
Certidão de casamento atualizada do falecido, quando aplicável.
Documentos dos bens a serem inventariados (matrículas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, aplicações financeiras e outros bens).
Certidão de existência ou inexistência de testamento. Havendo testamento, deverão ser apresentados a cópia do testamento, a decisão judicial proferida no procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, quando exigível, bem como os documentos que comprovem o atendimento das disposições testamentárias.
Comprovante de recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e respectivo termo de regularidade fiscal, quando exigido pela legislação estadual.
Documento comprobatório da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Quando houver herdeiro menor ou incapaz, documentação comprobatória da representação ou assistência legal e os documentos necessários à manifestação do Ministério Público.
Recomenda-se entrar em contato previamente com o cartório para verificar a documentação aplicável ao caso concreto e evitar atrasos no procedimento.
Passo a passo: como fazer o inventário em cartório
Reúna a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens.
Defina o advogado (pode ser um único profissional para todos os herdeiros), que será responsável por orientar a família, elaborar a partilha dos bens, providenciar a documentação necessária, obter a certidão de existência ou inexistência de testamento, recolher ou regularizar o ITCMD e encaminhar ao cartório a petição inicial e os documentos exigidos para a lavratura da escritura.
Quando houver herdeiro menor ou incapaz, providencie também a documentação necessária para análise do Ministério Público, conforme exigido pela legislação aplicável.
O advogado encaminhará ao cartório a documentação para conferência e análise da viabilidade do ato, bem como a minuta da escritura, quando aplicável.
Após a conferência da documentação e aprovação do ato, serão recolhidos os emolumentos cartorários e realizada a assinatura da escritura pública de inventário e partilha, presencialmente ou por meio eletrônico, quando cabível.
Lavrada a escritura, os herdeiros deverão promover os registros e transferências necessárias perante os órgãos competentes, como o Registro de Imóveis, Detran, instituições financeiras e demais entidades envolvidas.
Quanto custa o inventário em cartório? (ITCMD + emolumentos)
O custo do inventário tem, basicamente, duas partes:
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): imposto estadual incidente sobre a transmissão dos bens aos herdeiros. A alíquota varia conforme a legislação de cada estado.
Emolumentos do cartório: seguem tabela oficial definida pela legislação estadual e variam de acordo com o valor do patrimônio inventariado.
Honorários advocatícios: a assistência de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, e os honorários serão definidos entre os interessados e o profissional contratado.
⚠ Fique atento aos prazos: a legislação estadual pode estabelecer prazos para a abertura do inventário e prever penalidades em caso de atraso no recolhimento do ITCMD. Por isso, recomenda-se iniciar o procedimento o quanto antes para evitar custos adicionais.
Quanto tempo demora?
Essa é a maior vantagem do cartório. Estando os documentos em ordem, o consenso definido e o imposto pago, o inventário extrajudicial costuma ser concluído em poucas semanas. Na Justiça, o mesmo processo pode levar meses ou até anos — tempo em que a família fica sem poder vender ou usar livremente os bens.
Dá para fazer o inventário online? (pelo E-Notariado)
Sim. O inventário extrajudicial pode ser feito 100% online, por meio do E-Notariado, a plataforma oficial dos cartórios brasileiros, com a mesma validade jurídica do atendimento presencial.
Herdeiros em cidades diferentes ou no exterior
Esse é um dos grandes benefícios para famílias espalhadas em diferentes localidades. Por meio do E-Notariado, os herdeiros podem participar do procedimento à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial ao cartório.
É importante observar que os atos eletrônicos realizados pelo E-Notariado estão sujeitos às regras de competência previstas na regulamentação aplicável. Assim, a definição do tabelionato competente poderá depender da localização dos bens ou do domicílio das partes, conforme as normas vigentes e as particularidades de cada caso.
Com o E-Notariado, é possível que herdeiros residentes em cidades diferentes ou até mesmo no exterior participem do inventário por videoconferência, validem sua identidade por certificado digital e assinem eletronicamente a escritura, com a mesma segurança jurídica e eficácia do procedimento presencial.
O que acontece depois do inventário
Com a escritura pronta, os herdeiros usam o documento para colocar os bens no próprio nome:
Imóveis: registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis.
Veículos: transferência no Detran.
Contas e investimentos: liberação junto aos bancos e instituições financeiras.
A partir daí, cada herdeiro pode usar, vender ou administrar livremente o que recebeu.
Perguntas frequentes sobre inventário em cartório
Inventário em cartório é seguro?
Sim. A escritura pública é feita por um tabelião, que tem fé pública, e tem o mesmo valor legal de uma decisão judicial. É um dos documentos mais seguros que existem no Brasil.
É mais rápido mesmo do que na Justiça?
Sim. O inventário extrajudicial costuma ser concluído com muito mais agilidade do que o judicial, especialmente quando há consenso entre os herdeiros, a documentação está completa e os tributos foram devidamente recolhidos. Já o inventário judicial pode levar meses ou até anos, dependendo das particularidades do caso.
Preciso de advogado?
Sim. A assistência de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. Os herdeiros podem ser assistidos por um único advogado de confiança comum, desde que não haja conflito de interesses entre eles.
Tenho que abrir o inventário em quanto tempo?
Em diversos estados, a legislação estabelece prazo para a abertura do inventário, podendo haver incidência de multa sobre o ITCMD em caso de atraso. Recomenda-se iniciar o procedimento o quanto antes para evitar custos adicionais. Sendo na maior parte dos estados, o prazo é de 60 dias a partir do falecimento para evitar multa no imposto (ITCMD).
E se um herdeiro morar fora do Brasil?
Isso não impede a realização do inventário extrajudicial. Dependendo do caso, o herdeiro poderá participar do ato por meio da plataforma e-Notariado, realizando a assinatura eletrônica da escritura por videoconferência.
Também é possível a representação por procurador, desde que seja apresentada procuração válida, observados os requisitos legais aplicáveis.
Como os atos eletrônicos estão sujeitos às regras de competência previstas na regulamentação notarial, recomenda-se consultar previamente o cartório para verificar a forma mais adequada de participação no procedimento.
Posso vender um bem da herança antes de terminar o inventário?
A legislação e as normas atualmente permitem, em determinadas hipóteses, a prática de atos relacionados aos bens do espólio durante o procedimento de inventário extrajudicial, desde que observados os requisitos legais e a proteção dos interesses dos herdeiros. Como cada situação possui particularidades próprias, recomenda-se a análise prévia do caso pelo advogado e pelo cartório.
E se houver dívidas deixadas pelo falecido?
As dívidas existentes devem ser informadas no inventário e serão tratadas de acordo com a legislação aplicável. Em regra, elas são suportadas pelo patrimônio deixado pelo falecido, antes da conclusão da partilha entre os herdeiros.
Precisa fazer um inventário? Conte com a gente
A equipe do Cartório Del Fiaco acompanha você em cada etapa, com atendimento humano, discreto e sem burocracia desnecessária, seja presencialmente ou por meio eletrônico, pelo E-Notariado, permitindo a participação de interessados localizados em diferentes cidades ou até mesmo no exterior, observadas as regras de competência aplicáveis. Fale com a gente e resolva a herança da sua família com agilidade e segurança jurídica.
Conteúdo informativo produzido pela equipe do Cartório Del Fiaco com base na Lei nº 11.441/2007, na Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, e no Provimento CNJ nº 149/2023.
As regras, os requisitos, os prazos e os valores aplicáveis, inclusive quanto ao ITCMD, podem variar conforme as particularidades do caso e a legislação estadual competente. Consulte o cartório para orientações específicas.